Processo 0002358-60.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002358-60.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: HXG QUINTA DO ALTO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA AGRAVADO: LUCIANO ARTUR DOS SANTOS JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO DE ORIGEM Nº 0015380-73.2025.8.17.2480 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal/atribuição de efeito suspensivo, interposto por HXG QUINTA DO ALTO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO ARTUR DOS SANTOS JUNIOR. A decisão agravada deferiu parcialmente novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, reative o contrato firmado entre as partes, restabelecendo integralmente todos os seus efeitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determinou, ainda, que a ré recalcule, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor e as mensalidades pendentes de pagamento, observando os valores originalmente pactuados de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com emissão dos respectivos boletos para pagamento pelo autor. Por fim, ordenou que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de disposição sobre a unidade imobiliária objeto da lide, inclusive oferta, negociação ou venda a terceiros, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de majoração da multa fixada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria desconsiderado o provimento anteriormente proferido por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0001152-11.2026.8.17.9480, no qual teria sido autorizada a aplicação do índice contratual de correção monetária. Afirma que o agravado estaria em inadimplemento absoluto, que teria sido regularmente notificado para purgação da mora, que o contrato teria sido rescindido extrajudicialmente e que a unidade imobiliária teria sido alienada a terceira adquirente de boa-fé. Defende, por isso, a impossibilidade material de cumprimento da ordem de reativação contratual e de abstenção de disposição do imóvel, bem como a necessidade de suspensão imediata da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer a concessão de tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o Juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal. O agravo de instrumento se destina ao controle da legalidade, da razoabilidade e da adequação da decisão interlocutória agravada, segundo o estado de cognição compatível com o momento processual em que proferida e com os elementos disponíveis nos autos, em julgamento secundum eventum litis. Em outras palavras, não cabe ao Tribunal, neste momento processual, antecipar a solução definitiva da relação…
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