Processo 0002358-75.2023.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002358-75.2023.8.27.2726/TO AUTOR : ALBERTO MARTINS LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ALBERTO MARTINS LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação. Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO Verifica-se a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2.º, do CPC). A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras" . A parte autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seus extratos bancários, nos quais se verificam os sucessivos descontos, denominados "TARIFA BANCÁRIA" ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ), fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I). O banco requerido, por sua vez, embora sustente a legitimidade das cobranças, não apresentou qualquer documento que comprove a…
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