Processo 0002359-02.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002359-02.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0002359-02.2026.8.17.8201 AUTOR(A): VALTER UMMEM VELOSO RÉU: KLEANY LIRA BOUDOUX SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95). I – Trata-se de ação proposta por VALTER UMMEM VELOSO em face de KLEANY LIRA BOUDOUX, na qual o autor, proprietário do veículo Montana Sport 1.8 MPFI Flexpower 8V, placa SNW7C26, alega que, nos dias 5 e 9 de janeiro de 2026, a ré, ao ingressar em seu automóvel estacionado em vaga contígua no condomínio Joaquim Cardoso, teria transitado entre os veículos portando mochila às costas, a qual entrou em contato com a lateral do carro do autor, causando arranhões. Sustenta que o evento foi registrado por vídeos e fotografias que demonstrariam, de forma objetiva, que os arranhões surgiram no exato instante em que a ré passou entre os veículos, que nenhuma outra pessoa transitou pelo local no período e que a altura e localização dos danos coincidiriam com o ponto de contato da mochila. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$700,00(setecentos reais), correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados. Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 238585489 dos autos. É o que importa destacar como esboço da lide. DECIDO; II – A pretensão autoral funda-se na alegação de que os danos verificados na lateral de seu veículo teriam sido causados pelo contato da mochila portada pela parte demandada ao transitar entre os automóveis estacionados. Contudo, o exame do conjunto probatório revela que a demanda requer dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito e mesmo apesar de ter o autor instruído a inicial com vídeos e fotografias, verifica-se que tais elementos, por si sós, não são suficientes para a formação de um juízo seguro de convicção quanto ao nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte demandada e as avarias apontadas no veículo. Os vídeos apresentados demonstram, quando muito, que a passageira/ré adentrou no veículo portando mochila às costas e transitou pelo espaço existente entre os automóveis. Todavia, não é possível concluir, a partir das imagens, que as avarias (arranhões) foram efetivamente causadas por essa conduta, seja porque as imagens não captam com nitidez o alegado momento do contato entre a mochila e a lataria, seja porque não permitem aferir a preexistência ou não dos danos, tampouco a exata dinâmica, intensidade e ponto do suposto contato. A conclusão pretendida pelo autor — de que os arranhões teriam sido produzidos exatamente e exclusivamente pela passagem da apontada parte demandada com a mochila, coincidindo altura, localização, avaria ou avarias denunciada(s) e instante — não decorre de forma inequívoca das provas coligidas, mas depende de exame técnico especializado, apto a estabelecer, com o rigor necessário, a compatibilidade entre o material, o formato e a posição da mochila e a natureza, profundidade e localização das avarias no veículo, bem como a época em que produzidos os danos. Trata-se, pois, de matéria que reclama a realização de prova pericial, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados…

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