Processo 0002359-04.2025.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002359-04.2025.8.16.0105 Processo: 0002359-04.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.717,22 Autor(s): CRISTIANE VICENTE LYRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por CRISTIANE VICENTE LYRA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a mitigação do princípio do pacta sunt servanda; b) faz jus à inversão do ônus da prova; c) celebrou com a requerida cédula de crédito bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia; d) são indevidas as cobranças da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação de Garantia, dos seguros e do IOF, por configurarem venda casada, ausência de prestação do serviço e majoração indevida da base de cálculo; e) os juros remuneratórios são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; f) deve ser determinado o recálculo do contrato e a descaracterização da mora; e g) faz jus à repetição em dobro do indébito.Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e procedência dos pedidos inaugurais. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.11. A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (mov. 18.1). Contra a referida decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a 20ª Câmara Cível negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela (mov. 49.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, sustentando, em síntese: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios, influenciada diretamente pelo risco do negócio; b) que sua atuação se concentra no financiamento de veículos antigos, de maior risco, o que justifica oscilações superiores ao dobro da média de mercado; c) que a taxa acima da média não implica, por si só, abusividade; d) a legalidade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, regularmente pactuadas e correspondentes a serviços prestados; e) a inexistência de venda casada, ante a contratação facultativa dos seguros em instrumentos apartados; e f) o descabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos de mov. 34.2/34.6. Réplica no mov. 39.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 46.1) e a parte ré juntou novos documentos (mov. 45.1/45.7). Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 50.1, na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a inversão do ônus da prova, rejeitada a preliminar de inépcia, indeferida a dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II.…
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