Processo 0002359-38.2014.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002359-38.2014.8.27.2706/TO REQUERENTE : M.A.M. OLIVEIRA ME ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) REQUERIDO : PVC INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES ADVOGADO(A) : DELFIM SUEMI NAKAMURA (OAB PR023664) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO GUIMARÃES DE CASTRO (OAB MA009583) DESPACHO/DECISÃO A parte executada PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A MASSA FALIDA informou a decretação de sua falência em 14/10/2019 pelo Juízo da Vara Cível de Ibiporã, Estado do Paraná, nos autos nº 0021730-14.2017.8.16.0014, e requereu a atualização dos cálculos até a referida data, sem a incidência de multa e de honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, com a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar - evento 159. A parte exequente manifestou concordância com a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo universal da falência - evento 165. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos atualizados até 14/10/2019, indicando o valor atualizado em R$ 18.704,40 (dezoito mil, setecentos e quatro reais e quarenta centavos) para o crédito principal e R$ 2.163,40 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, além de apresentar cálculo alternativo com a inclusão de multa e honorários da fase executiva - evento 171. A parte executada concordou com os valores principais atualizados até a data da quebra, mas impugnou o cálculo alternativo que incluiu a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil - evento 179. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A decretação de falência da devedora em 14/10/2019, comprovada nos autos por meio da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ibiporã, Estado do Paraná (evento 159 - SENT3), altera substancialmente o regime de cobrança dos créditos, impondo a aplicação das normas especiais da Lei nº 11.101/2005. O artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, determinando que as ações e execuções tenham prosseguimento com o Administrador Judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo, conforme termo de compromisso juntado no evento 159, TERMCOCOMPR4. No que tange à incidência de encargos moratórios, o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 preceitua que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, correta a limitação dos juros de mora e da atualização monetária até a data da decretação da quebra, ocorrida em 14/10/2019. No que concerne à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que tais penalidades possuem caráter coercitivo para compelir o devedor solvente ao pagamento voluntário. Com a decretação da falência, a devedora perde o direito de administrar e dispor de seus bens, ficando o Administrador Judicial legalmente impedido de realizar…
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