Processo 0002359-45.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002359-45.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002359-45.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO – SIMEPE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO – SIMEPE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000667-77.2026.8.17.3250, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. Consta dos autos originários que o sindicato agravante ajuizou Ação Civil Pública objetivando compelir o ente municipal à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos de médico em quantitativo compatível com a necessidade permanente da rede pública de saúde. Sustenta a entidade autora que o Município estaria suprindo necessidades permanentes do serviço público de saúde mediante vínculos precários, afirmando existirem, à época do ajuizamento da demanda, 113 profissionais contratados sob modalidades não efetivas, sendo 61 cooperados, 34 temporários, 16 bolsistas e 1 autônomo, situação que reputa incompatível com a regra constitucional do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na petição inicial, o sindicato requereu a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sustentando que, por se tratar de Ação Civil Pública, estaria dispensado do adiantamento das custas processuais. O Juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo que a pessoa jurídica somente poderia usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça mediante demonstração de insuficiência financeira. Irresignado, o sindicato formulou pedido de reconsideração, sustentando que não postulava gratuidade da justiça nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, mas a aplicação da dispensa legal prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. O pedido foi rejeitado. Na decisão ora agravada, o magistrado manteve a exigência de recolhimento das custas processuais, consignando que a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não possui caráter automático e que a demanda, embora formalmente coletiva, estaria voltada à tutela de interesses de categoria profissional específica, com repercussões concretas e individualizáveis para seus integrantes. Inconformado, o SIMEPE interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir a gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil com a dispensa objetiva de adiantamento de custas estabelecida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Defende que a prerrogativa prevista na Lei da Ação Civil Pública independe da demonstração de hipossuficiência econômica, estando vinculada exclusivamente à natureza coletiva da demanda. Argumenta, ainda, que a ação originária não busca tutela de direitos individuais de médicos determinados, tampouco pretende a nomeação de candidatos específicos ou o pagamento de verbas funcionais. Afirma que,…
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