Processo 0002359-77.2013.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002359-77.2013.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002359-77.2013.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A APELADO: WEBMOTORS S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação para o seguinte fim: anular os débitos controlados através dos Processos Administrativos nºs 10880.972.791/2010-47, 10880.925.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03, 10880.913.406/2009-96, tendo em vista a extinção dos valores devidos mediante compensação, restando pendente de pagamento tão somente um saldo devedor no valor de R$ 366,73, relativo ao débito da COFINS-5856 PA 04/2010, objeto do Processo Administrativo de cobrança n. 10880.974.086/2010-84 (PA Crédito n. 10880.972.791/2010-47). Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o d. Juízo não identificou hipótese de sucumbência. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.117.430,62 (um milhão, cento e dezessete mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) em fevereiro de 2013 (ID 276338988, p. 28). Em suas razões, a União insurge-se contra a não condenação da parte autora na verba de sucumbência, em síntese sob os seguintes fundamentos: (i) toda a celeuma decorre da ação da parte autora que a despeito dos erros fáticos cometidos, não apresentou nenhuma declaração retificadora ou manifestação de inconformidade, deixando, portanto, de cumprir com suas obrigações acessórias, não restando outra saída que a não homologação dos pedidos de compensação, diante das divergências encontradas, que impediram o cruzamento das informações e constatação dos alegados créditos; (ii) a RFB não poderia ter homologado os pedidos de compensação, pois diante das divergências encontradas, impossível a constatação dos alegados créditos; (iii) a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido responde pelo pagamento das despesas processuais, porém, deve ele ser interpretado conforme o princípio da causalidade; (iv) a parte autora inerte ou agindo de forma inadequada, impossibilitou o conhecimento da real situação fática; (v) a parte apelante espera que esse Egrégio Tribunal, em conhecendo desta apelação, haja por bem dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a r. sentença de primeiro grau, vez que se afigura sem guarida legal a não condenação da parte autora ao pagamento de honorários à União, diante da aplicação do princípio da causalidade. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO De início, cumpre submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da causa perfaz montante superior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A sentença será parcialmente reformada. A presente ação anulatória foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação, mediante utilização de saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL, nos processos administrativos 10880.972.791/2010-47, 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96. Foi produzida perícia contábil no bojo dos autos, sendo que o Laudo Pericial (ID 276339023,…

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