Processo 0002359-80.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002359-80.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002359-80.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SCF REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON COSTA RODRIGUES - CE46971 AUTORIDADE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SCF REPRESENTACOES LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que encaminhe todos os débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias para o setor de inscrição em Dívida Ativa da União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modo que a impetrante tenha a possibilidade de aderir de imediato à transação por adesão do EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025, cujo prazo se iniciou no dia 02 de junho de 2025, com prazo de adesão prorrogado até 30/01/2026, nos termos do Edital PGDAU nº 16/2025. Relata que o prazo para o envio de débitos a serem inscritos em dívida ativa da União, previsto na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, não foi observado pela autoridade coatora. Documentos anexos. Custas recolhidas. Notificada, a parte impetrada alega que inexiste ilegalidade, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo da parte Impetrante, afigurando-se sem guarida legal a pretensão deduzida em Juízo. Sendo assim, pleiteia o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Deferido o pedido liminar, ID. 145153817, de 19/02/20265. A Fazenda Nacional através do ID. 148655316, de 03/03/2026, manifestou interesse no acompanhamento do presente mandamus, requerendo sua intimação pessoal acerca de todos os atos processuais praticados. Na oportunidade, informou que deixará de interpor recurso contra a decisão liminar, a teor do que dispõe o art. 2º, XI, "a", da Portaria PGFN 502/2016. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Federal no presente mandamus, considerando que em casos idênticos aos dos autos o parquet de forma recorrente tem apresentado parecer informando que a controvérsia suscitada versa sobre matéria tributária, caracterizando interesse com repercussão estritamente na esfera patrimonial da parte impetrante, sendo, pois, prescindível o pronunciamento ministerial acerca do mérito da causa. É o que interessa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito já se encontra suficientemente analisada por este juízo quando da apreciação do pedido liminar, através da decisão de ID. 145153817, de 19/02/20265. Sendo assim, faço uso dos fundamentos ali expostos como razões julgar o mérito, verbis: (...) Na hipótese, a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. No caso, tem-se uma transação disponível junto à PGFN, EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025, cujo prazo se iniciou no dia 02 de junho de 2025, com prazo de adesão prorrogado até 30/01/2026, nos termos do Edital PGDAU nº 16/2025. Tal fato converge com o desejo do contribuinte de que as suas dívidas sejam efetivamente consolidadas e remetidas à PGFN, de modo a possibilitar a transação excepcional a ser negociada entre àquele órgão e o impetrante. Por oportuno, é salutar citar os termos da Portaria ME n.º 447/2018, que estabelece os prazos para a cobrança administrativa…

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