Processo 0002360-30.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002360-30.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002360-30.2026.8.17.9480 PACIENTE: MICHAEL LEONARDO BARBOSA LUIS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE GRAVATÁ INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002360-30.2026.8.17.9480 Paciente: MICHAEL LEONARDO BARBOSA LUIS Impetrante: ALLYSON MATHEUS ALVES FERREIRA – OAB/PE Nº 56.107 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE Processo criminal originário nº: 0003464-25.2023.8.17.2670 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL LEONARDO BARBOSA LUIS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE. Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 0003464-25.2023.8.17.2670, instaurada a partir de denúncia que lhe atribui a prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que a persecução penal carece de justa causa, porquanto os fatos descritos na denúncia decorreriam exclusivamente de relação contratual privada envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, sem demonstração de fraude antecedente ou dolo específico aptos a caracterizar o crime de estelionato. Alega, ainda, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito adequadamente o erro, o artifício, o ardil ou qualquer outro meio fraudulento supostamente empregado pelo acusado, bem como a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação idônea. A defesa também sustenta a ocorrência de inversão tumultuária do procedimento, em razão da abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre preliminares arguidas na resposta à acusação sem posterior devolução dos autos à defesa técnica, além da nulidade decorrente da atuação da Promotora de Justiça responsável pelo feito, diante da pendência de julgamento de exceção de suspeição manejada pela defesa. Requer, ao final, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais impugnados, bem como o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo da exceção de suspeição. A medida liminar foi indeferida. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal, inexistindo, ainda, as nulidades apontadas pela impetração. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002360-30.2026.8.17.9480 Paciente: MICHAEL LEONARDO BARBOSA LUIS Impetrante: ALLYSON MATHEUS ALVES FERREIRA – OAB/PE Nº 56.107 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE Processo criminal originário nº: 0003464-25.2023.8.17.2670 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, a ordem não comporta concessão. A defesa pretende, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados