Processo 0002360-46.2025.8.16.0183
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002360-46.2025.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.988,26 Exequente(s): PARCIANELLO & MANICA LTDA representado(a) por TIAGO RODRIGO PARCIANELLO Executado(s): EDILZA FARIAS CARNEIRO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação da parte executada, EDILZA FARIAS CARNEIRO, de que são impenhoráveis (mov. 27.1). Intimado para se manifestar, a parte exequente manifestou-se contra o pedido e requereu a expedição de alvará de transferência. É o breve relato. DECIDO. 2. Pretende a executada seja autorizado o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta, via sistema SISBAJUD, porque provém de salário, que é impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Buscando-se resguardar as necessidades presentes do indivíduo e de sua família, em regra, são impenhoráveis: [a] os vencimentos; [b] os subsídios; [c] os soldos; [d] os salários; [e] as remunerações; [f] os proventos de aposentadoria; [g] as pensões; [h] os pecúlios; [i] os montepios; [j] as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; [k] os ganhos de trabalhador autônomo; e [l] os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil). De fato, de acordo com o referido dispositivo, tais valores seriam impenhoráveis. Todavia, examinando os documentos juntados à petição, verifica-se que a parte executada não juntou prova que possibilite identificar a natureza dos valores da conta. Como não fez prova suficiente nesse sentido, ônus que lhe cabia, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), pois se limitou a alegar a impenhorabilidade. Assim, cabível a manutenção da indisponibilidade DIANTE DO EXPOSTO, não sendo certa a natureza de verba pretendida, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada. 4. Após, intime-se a parte exequente para que junte memorial atualizado do débito em 15 (dias) requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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