Processo 0002360-47.2024.8.16.0097
TJPR • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002360-47.2024.8.16.0097 Processo: 0002360-47.2024.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.180,00 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA representado(a) por Antonio Manuel Marques Ferreira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em face de IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que decretou a utilidade pública (Decreto Municipal nº 14.346/2023, alterado pelo Decreto nº 14.462/2023, com autorização legislativa conferida pela Lei nº 3.850/2023) da fração ideal de 587,71 m² do imóvel matriculado sob o nº 48.282 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, denominado Chácara de Terras nº 63-A, diante da necessidade de implantar o Parque Municipal Jardim Guanabara II para atender a população local carente de espaço para integração da comunidade. Explicou que não teve êxito em adquirir amigavelmente o domínio do imóvel e requereu a imissão provisória da posse sem prévia avaliação judicial, em razão da urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Laudo de avaliação prévia (mov. 18.2), no qual a avaliadora judicial apurou o valor de R$ 2.180,00. Houve depósito judicial no valor de R$ 2.139,26 (mov. 7), com posterior complementação de R$ 40,74 (mov. 26), totalizando R$ 2.180,00, tendo o Município manifestado expressa concordância com a avaliação judicial (mov. 21.1). A liminar de imissão na posse foi concedida (mov. 25.1) e efetivada em 13/09/2024 (mov. 32.1). Durante o trâmite do feito, a requerida promoveu retificação de área do imóvel, com abertura da Matrícula nº 50.172, o que motivou a retificação do mandado de imissão (mov. 41.1). Após o deferimento da transferência definitiva da propriedade ao expropriante (mov. 58.1), foi realizado o desmembramento da área desapropriada, com abertura da nova Matrícula nº 50.369, tendo a desapropriação sido devidamente averbada nas Matrículas nºs 50.172 e 50.369 em 28/02/2025, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 80.3). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 34.1), na qual não se opôs à instituição da desapropriação, restringindo a controvérsia ao quantum indenizatório, sustentando que o valor ofertado seria irrisório e incompatível com o valor real de mercado. Requereu a produção de prova pericial, o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), a incidência de juros compensatórios, moratórios, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios. Diante da ausência de oposição expressa à validade do decreto expropriatório, foi determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mov. 58.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 74.1), que fixou como pontos controvertidos a efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios e o quantum indenizatório, indeferiu a prova oral, deferiu a prova pericial e, com fundamento em jurisprudência consolidada do TJPR, atribuiu ao expropriante o ônus…
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