Processo 0002360-65.2020.4.03.6343

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002360-65.2020.4.03.6343
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002360-65.2020.4.03.6343 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: REINALDO DE SANTANA CARDOSO, GLEICIANE DE AGUIAR XIMENES ADVOGADO do(a) APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Reinaldo de Santana Cardoso em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0921468-2 para “que seja extirpada da evolução financial a prática da capitalização mensal de juros, na forma exponencial, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão do SAC, que contém em sua fórmula juros compostos, utilizando-se os juros em sua forma simples” (ID 285905865, p. 84), com a compensação com o saldo devedor e repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a antecipação da tutela para a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento em comento ou para a autorização do depósito mensal em juízo do valor incontroverso. Também pleiteia que a ré se abstenha de incluir seu nome em órgão de proteção ao crédito. A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Espcial Federal Cível de Mauá. A tutela de urgência foi indeferida (ID 285905873). A CEF apresentou contestação (ID 285905984), na qual impugnou o valor da causa e arguiu a necessidade de litisconsorico ativo necessário para a inclusão de Gleiciane de Aguiar Ximenes na lide. Também suscitou falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Em decisão de ID 285905989, houve o acolhimento da impugnação do valor da causa, fixando-o em m R$ 177.921,28 (valor do contrato) e o declínio do feito em favor da 1ª Vara Federal de Mauá, ante incompetência do JEF. Emenda à inicial, com a inclusão no polo ativo de Gleiciane de Aguiar Ximenes (ID. 285905994) Foram concedidos à coautora Gleiciane os benefícios da justiça gratuita (ID 285906001). Decisão saneadora (ID 285906003), na qual o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça ao autor Reinaldo e afastou a matéria preliminar. Também determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 285906009. Sobreveio sentença, na qual o pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores, sustentando, em síntese, que “NÃO CONSTA do contrato firmado entre as partes qualquer cláusula expressa quanto a cobrança de juros capitalizados, havendo, pelo contrário, a menção clara e expressa da cobrança de juros DESCAPITALIZADOS” (ID 285906019, p. 21). Afirmam, contudo, que “o Sistema SAC, capitaliza juros na forma exponencial” (ID 285906019, p. 29). Impugnam o laudo pericial. Pugnam pela reforma da sentença e a total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º,…

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