Processo 0002361-17.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002361-17.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002361-17.2025.8.27.2740/TO AUTOR : JEFERSON ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS proposta por JEFERSON ALMEIDA DE CARVALHO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , ambos qualificados nos autos do processo. Narra a parte Autora que foi surpreendida ao ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), inserido em 01/08/2023. Afirma ser pessoa humilde e que nunca teve qualquer relacionamento jurídico com a parte ré, desconhecendo a origem da dívida. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso. Expôs o direito, invocando a legislação consumerista, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a exordial, foi proferida decisão ( evento 37, DECDESPA1 ) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova. Apresentada a Contestação ( evento 46, PET1 ). Em sua defesa, a parte ré arguiu questões preliminares de irregularidade de representação, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o autor solicitou o cartão de crédito final 5956, realizou o desbloqueio e o utilizou para diversas compras. Defendeu o exercício regular de direito na negativação e a inexistência de danos morais, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ em virtude de supostas negativações preexistentes. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve Réplica à contestação ( evento 54, REPLICA1 ), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e, no mérito, reiterou os termos da inicial, afirmando que as telas sistêmicas apresentadas pela ré são provas unilaterais e inábeis para comprovar a contratação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( evento 61, PET1 e evento 62, PET1 ). Vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise da questão processual pendente e preliminares arguidas. 1. Preliminarmente 1.1 Ausência do interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse processual sob a alegação de que a parte autora não buscou a solução administrativamente da questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação por dano moral pela suposta falha na prestação de serviços da requerida. REJEITO  a preliminar em comento. Rejeito a preliminar. 1.2 Impugnação a gratuidade de justiça A parte requerida impugna a concessão de gratuidade de justiça…

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