Processo 0002361-19.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002361-19.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002361-19.2025.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA SANTANA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ   0002361-19.2025.8.27.2707 0002364-71.2025.8.27.2707 0002625-75.2021.8.27.2707 0002654-23.2024.8.27.2707 0002655-08.2024.8.27.2707 0002656-90.2024.8.27.2707 0002657-75.2024.8.27.2707 0002661-15.2024.8.27.2707 0002662-97.2024.8.27.2707 0003905-13.2019.8.27.2720 0005891-41.2019.8.27.2707 0005892-26.2019.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA SANTANA NOGUEIRA   em desfavor do  CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIBUIÇÃO CBPA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 8, DECDESPA1 .  Devidamente citado, a parte requerida deixou de apresentar defesa, transcorrendo o prazo in albis. Revelia decretada evento 60, DECDESPA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 35, PROC1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO  A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade,…

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