Processo 0002361-71.2023.8.17.5001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002361-71.2023.8.17.5001 APELANTE: CLAUBER DA SILVA FURTADO, WILLIAM SILVA DE SANTANA APELADO(A): 42º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002361-71.2023.8.17.5001 APELANTES: William Silva de Santana e Clauber da Silva Furtado APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por William Silva de Santana e Clauber da Silva Furtado em face da sentença de ID 50840295, proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o primeiro recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão e 06(seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, bem como para condenar o segundo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe a pena definitiva de 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Nas razões recursais (ID 50840302), a defesa de William Silva de Santana pugna pela absolvição do apelante da prática dos tipos penais de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e resistência à prisão, sustentando a insuficiência de provas aptas a sustentar o édito condenatório e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nas razões recursais (ID 50840329), a defesa Clauber da Silva Furtado pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo. No ID 50840330, a defesa de William Silva De Santana ofereceu novas razões recursais, nas quais requer: I) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo; II) a fixação da pena-base no mínimo legal, sem exasperações indevidas; III) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06; IV) o reconhecimento da ausência de habitualidade ou organização criminosa; V) a devolução dos bens apreendidos que não serviram de prova. O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID 50840333), nas quais pugna pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou a manifestação de ID 51628445, opinando pelo improvimento dos apelos. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 11 Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002361-71.2023.8.17.5001 APELANTES: William Silva de Santana e Clauber da Silva Furtado APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo a análise do mérito do recurso. Em síntese, narra a denúncia (ID 50840051) que, no dia 04 de maio de 2023, por volta das 17h40, em via pública, na Rua Vespasiano, Alto José do Pinho, em Recife/PE, os denunciados Clauber da Silva…
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