Processo 0002361-82.2021.8.17.2110
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002361-82.2021.8.17.2110 AUTOR(A): R. E. D. S. REQUERIDO(A): M. I. M. E. SENTENÇA R. E. D. S., qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública devidamente habilitada, com fulcro no art. 1.767, I e 1.775, §1º do Código Civil c/c art. 747, II, do Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da Sra. M. I. M. E., também qualificada, sob o argumento de que a Requerida é sua irmã, sendo portadora de Epilepsia e retardo mental leve (CID 10: G40 + F70), necessitando de um procurador legal para garantir seus direitos e deveres civis. Aduz, ainda, que a Requerida se encontra sob os cuidados e a responsabilidade da autora, afirmando que a interditanda necessita de cuidados especiais e ininterruptos, ficando sob a responsabilidade da requerente, que já a acompanha em seus atos da vida, cuidando e zelando por sua saúde e se responsabilizando por seus interesses. Juntou-se aos autos documentos. No despacho inicial, deferiu-se a justiça gratuita (ID nº 93728467). Posteriormente, abriu-se vistas ao Ministério Público, que pugnou pelo deferimento da curatela provisória (ID nº 94137585). Em seguida, deferiu-se a Curatela Provisória (ID nº 100244871). Nomeada Curadora Especial à Interditanda, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme ID nº 122514771. Perícia médica realizada e juntada aos autos, ID nº 211445249 e o ID nº 173380464. Realizada a audiência de entrevista e oitiva de testemunhas (ID nº 229033418). Posteriormente, o curador especial apresentou alegações finais no ID nº 235746410, pugnando pela procedência do pedido, diante do laudo pericial produzido nos autos. O Ministério Público, em seu parecer final, pugnou pela conversão do feito em tomada de decisão apoiada e, subsidiariamente, pela procedência parcial do pedido, conforme manifestação de ID nº 236614416. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Requerente em face de irmã, sob o argumento de que a Requerida é portadora de Epilepsia e retardo mental leve (CID 10: G40 + F70), necessitando de auxílio para a prática de atos da vida civil. A princípio, observo que a pretensão autoral deve ser acolhida, pois, sob minha ótica, estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a curatela parcial da Requerida é medida que deve ser adotada por este Juízo a fim de resguardar os seus interesses. Analisando o conjunto probatório, mormente a perícia médica de ID nº 211445249, verifica-se que a Requerida é portadora de Epilepsia e retardo mental leve (CID 10: G40 + F70), doença permanente e congênita, necessitando de assistência para atos mais complexos da vida civil. Conforme consignado no laudo pericial, a interditanda possui capacidade parcial, sendo apta a consentir com tratamentos, casar, exercício da cidadania eleitoral, litigar em juízo, serviço militar e até mesmo realizar disposição patrimonial. Entretanto, o laudo também afirma que ela é incapaz para o restante dos atos da vida civil. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela conversão do feito em tomada de decisão apoiada e, subsidiariamente, pela procedência parcial do…
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