Processo 0002361-90.2021.8.16.0047
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002361-90.2021.8.16.0047 Recurso: 0002361-90.2021.8.16.0047 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Apelante 01: BANCO DO BRASIL S.A. Apelantes 02: MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES JUAREZ ARNALDO FERNANDES Apelados: AS MESMAS PARTES Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 132.1 e 133.1) interpostos em face da sentença[1] (mov. 114.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos por Juarez Arnaldo Fernandes e Mônica Lisboa Martins Fernandes contra Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de redução da taxa de juros remuneratórios e prorrogação de dívida rural, formulados pelos embargantes, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), ante a existência de coisa julgada material em decorrência do julgamento proferido na Ação Revisional nº 1758-56.2017.8.16.0047, julgando improcedente o pedido de redução dos juros de mora veiculado na inicial, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência – após acolhimento parcial dos Embargos de Declaração – as partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso de execução a ser decotado quanto aos juros moratórios), a serem pagos pela parte embargada ao patrono da parte embargante, enquanto os honorários devidos pela parte embargante ao patrono da parte embargada foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados extintos sem resolução de mérito (redução de juros remuneratórios e prorrogação de dívida). A sentença contou com os seguintes fundamentos e dispositivo: FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, passo ao exame das preliminares arguidas. 2. Da inépcia da petição inicial executiva A parte embargante alega a nulidade da execução com base nos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, argumentando que a execução em apenso está pautada em obrigação inexigível devido a uma decisão judicial que suspendeu a exigibilidade da dívida nos autos da Ação revisional n. 0001758-56.2017.8.16.0047, bem como há um direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, conforme previsto no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Verifica-se que o exame da relação contratual na ação revisional desde a origem, ou mesmo eventual reconhecimento de excesso, não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade, eis que seria possível, após recálculo, apurar o valor corrigido pelo qual prosseguiria a execução, bem como não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural conforme previsto no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ. A Execução de título extrajudicial n. 0000692-02.2021.8.16.0047, em apenso, é instruída pela Cédula de Crédito Bancário n. 211.007.347, contraída com o objetivo de liquidar a…
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