Processo 0002361-94.2023.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002361-94.2023.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002361-94.2023.5.06.0000 REQUERENTE: AIRTON FELIX DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811cdb0 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02311/2023   D E S P A C H O   A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 9401bc8). Contudo, consta também nos fólios a comprovação cadastral regular do exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id bb0d6ff). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2029, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios do Município do Recife, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 90 (noventa) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 145.890,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada do Ente devedor, observa-se que este precatório ocupa a 4ª posição na ordem prioritária, em razão da idade do beneficiário Airton Felix do Nascimento - 74 anos (vide documento de Id 01d865a), respeitando-se a precedência dos créditos prioritários prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Oportuno destacar que o valor desta execução é de R$ 65.925,40, conforme planilha de atualização de Id 154969d, sendo disponibilizada a parte beneficiária a quantia parcial composta da parcela superpreferencial, no importe R$ 15.984,73. Analisando os autos da RP para fins de liberação do crédito, verifica-se que a execução refere-se…

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