Processo 0002362-02.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002362-02.2025.8.27.2740/TO AUTOR : JEFERSON ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS proposta por JEFERSON ALMEIDA DE CARVALHO em desfavor da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 187,90 (cento e oitenta e sete reais e noventa centavos), datado de 10/11/2023. Alega que nunca firmou qualquer contrato ou teve relacionamento jurídico com a empresa requerida, tratando-se de pessoa humilde. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Expôs o direito, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva da ré, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora ( evento 14, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 42, CONT1 ). Em sua defesa, a requerida não arguiu questões preliminares típicas, mas postulou o reconhecimento da litigância de má-fé. No mérito, alegou que o autor é o real titular da Unidade Consumidora nº 8/2980206-3, instalada no mesmo endereço informado por ele na inicial. Aduziu que a contratação ocorreu de forma digital em 2020, comprovada mediante o envio de uma "selfie" do autor segurando seu documento de identidade. Argumentou o exercício regular de direito na cobrança e negativação, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ, haja vista a existência de negativações preexistentes em nome do autor. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé. Aberta a sessão de audiência ( evento 35, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. A parte autora apresentou Réplica à contestação ( evento 50, REPLICA1 ), rechaçando os documentos apresentados pela ré sob o argumento de serem unilaterais e insuficientes para provar a contratação, reiterando os termos da inicial. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 63, PET1 e evento 65, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. Da exigibilidade do débito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A parte Autora descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, para comprovar o alegado trouxe aos autos o extrato de restrições junto ao Serasa ( evento 1, EXTR9 ), restando evidente a existência uma restrição…
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