Processo 0002362-44.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002362-44.2025.8.27.2726/TO AUTOR : ANTONIO DE SOUZA TELES ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) RÉU : LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIO S.A. ADVOGADO(A) : NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB BA035306) ADVOGADO(A) : NILO GOMES DA SILVA (OAB MS010108) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Da comunicação prévia da negativação A embargante sustenta omissão quanto à análise da prova de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da incidência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a sentença não enfrentou expressamente referido argumento. Todavia, a documentação apresentada pela requerida demonstra apenas o envio de comunicação prévia ao consumidor antes da disponibilização pública da restrição. Tal circunstância, entretanto, não afasta a ilicitude reconhecida na sentença, uma vez que a própria requerida admitiu que a inscrição decorreu de erro administrativo, inexistindo relação jurídica apta a justificar a negativação. Assim, ainda que comprovado o cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, permanece ilícita a inscrição fundada em débito inexistente, razão pela qual tal circunstância não modifica a conclusão adotada no julgamento. Da alegada pronta correção do equívoco Sustenta a embargante que a pronta correção do erro administrativo afastaria sua responsabilidade civil. Também nesse ponto merece apenas integração a fundamentação. A tese não prospera. Conforme consignado na sentença, a própria requerida informou que a inscrição ocorreu em 20/06/2025 e somente foi cancelada em 27/01/2026, permanecendo a restrição por aproximadamente sete meses. Tal circunstância é incompatível com a alegada pronta e eficaz correção do equívoco, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade decorrente da inscrição indevida. Da ausência de impugnação específica e da inexistência de prova de prejuízo concreto A embargante aponta omissão quanto à ausência de impugnação específica, na réplica, da tese de mero aborrecimento e quanto à inexistência de prova de prejuízo concreto. Não há omissão. A sentença reconheceu expressamente que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa , dispensando demonstração de prejuízo concreto, entendimento que afasta, por si só, a necessidade de comprovação específica dos danos alegados. Ademais, a própria decisão consignou que não houve demonstração de prejuízos concretos, circunstância considerada na fixação moderada do quantum indenizatório. Quanto à alegada ausência de impugnação específica, trata-se de fundamento que não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, diante do conjunto probatório e da natureza do dano reconhecido. Da Súmula 385 do STJ A embargante sustenta omissão quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a sentença não tenha tratado expressamente da matéria, sua incidência não se verifica na hipótese. Isso…
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