Processo 0002362-54.2026.8.12.0001
TJMS • Impugnação de Crédito
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Polo Passivo
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Última movimentação
Vistos, Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração (f. 267-272) em face da sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito (sentença de f. 253-261), sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à ausência de sua intimação para manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial, com alegada violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) ao enfrentamento das disposições do Manual de Crédito Rural MCR, que classificariam a prorrogação contratual como espécie de renegociação; e (iii) ao Provimento CNJ n.º 216/2026, que, segundo defende, ampararia sua tese acerca da exclusão dos contratos dos efeitos da recuperação judicial. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Os embargados (Recuperandos), em contrarrazões (f. 286-291), defenderam a rejeição dos aclaratórios, alegando que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Sustentaram que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, afirmando que as teses suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas ou são incapazes de alterar o resultado do julgamento. Pois bem, disciplina o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do dispositivo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, o que não ocorreu. Com efeito, os argumentos deduzidos nos embargos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual manteve os contratos celebrados entre as partes sob os efeitos da Recuperação Judicial e pelos valores já lançados pela AJ. A sentença apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para concluir pela improcedência da impugnação de crédito. As alegações relativas à necessidade de manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial, à interpretação do Manual de Crédito Rural e à incidência do Provimento CNJ n.º 216/2026 traduzem pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da fundamentação adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Int.
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