Processo 0002362-67.2021.8.19.0055
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002362-67.2021.8.19.0055 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0002362-67.2021.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00607740 RECTE: JESSICA PATRICIA CAVALCANTE ADVOGADO: JESSICA PATRICIA CAVALCANTE OAB/PR-083545 RECORRIDO: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: DR(a). FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 ADVOGADO: MARIANA BORGES DE SOUZA OAB/PR-066405 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 ADVOGADO: DR(a). JULIO CESAR ABREU DAS NEVES OAB/PR-022706 ADVOGADO: KAREN SILVA PEREIRA OAB/PR-071964 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002362-67.2021.8.19.0055 Recorrente: JESSICA PATRICIA CAVALCANTE Recorrida: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, acostado às fls. 408/421, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 398/406, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO, POR PLANO DE SAÚDE, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E 1.872.321/SP, SUBMETIDOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.069. É DE COBERTURA OBRIGATÓRIAPELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL. PRÓTESE MAMÁRIA QUE POSSUI CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO, SENDO A ALTERNATIVA REPARADORA SOMENTE A MAMOPLASTIA REDUTORA, SALVO EM HIPÓTESES EM QUE HAJA LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO A DEMONSTRAR O CARATÉR REPARADOR DA PRÓTESE PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONSIGURADO. RECUSA INICIAL QUE NÃO SE AFIGUROU ALEATÓRIA E DESARRAZOADA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DA PRÓTESE MAMÁRIA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 35-F da Lei nº 9.656/98; aos artigos 186, 389, 884, 927e 944 do Código Civil; além dos artigos 47 e 51 do CDC e dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada para obter o fornecimento da prótese mamária, pois esse procedimento apresenta um caráter reparador, além de haver expressa indicação médica demonstrando a necessidade da cirurgia. Acrescenta que deve haver a indenização por danos morais, em decorrência da recusa do plano de saúde. Contrarrazões às fls. 429/442. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 444-448, determinando a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para eventual juízo de retratação à luz do Tema nº1.069 do STJ. Acórdão da Câmara de origem, fls.477-483, exercendo juízo de retratação negativo, restando, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO, POR PLANO DE SAÚDE, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E…
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