Processo 0002363-30.2023.8.16.0099

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002363-30.2023.8.16.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jaguapitã
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0002363-30.2023.8.16.0099   Processo:   0002363-30.2023.8.16.0099 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$15.065,08 Autor(s):   BRADESCO SAUDE S/A Réu(s):   DOCES VOVO CREUSA LTDA SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de DOCES VOVO CREUSA LTDA., na qual a parte autora alega que as partes celebraram contrato de seguro saúde coletivo empresarial, titulado pela apólice nº 929449, com início de vigência em 10/08/2022, no entanto, a ré deixou de adimplir as mensalidades do prêmio, o que ensejou o cancelamento do ajuste por inadimplemento. Nesse contexto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor das parcelas vencidas, acrescido de multa rescisória equivalente a três vezes o valor da última fatura, conforme previsão contratual, totalizando o montante de R$ 15.065,08. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15).  A petição inicial foi recebida ao mov. 15.1. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação ao mov. 24, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a contratação do seguro saúde foi imposta como condição para a liberação de um empréstimo de capital de giro junto à instituição financeira do mesmo grupo econômico, configurando a prática ilícita de venda casada. Sucessivamente, contestou o valor da multa rescisória, classificando-a como abusiva e requerendo sua redução. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 31.1, momento em que rechaçou as preliminares ventiladas e, no mérito, negou a ocorrência de venda casada, pontuando que o empréstimo mencionado pela ré já estava em curso meses antes da assinatura do seguro. Em decisão proferida no mov. 43.1, este juízo deferiu a gratuidade da justiça à ré e declarou a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova em favor da ré. Ao mov. 49.1, foi determinada a exibição de documentos bancários pela autora, os quais foram acostados ao mov. 58. Sobreveio decisão saneadora (mov. 60.1), a qual afastou a preliminar de inépcia ventilada em contestação, fixou os pontos controvertidos e admitiu a produção de prova testemunhal.  Pautada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela ré, que narrou as circunstâncias da contratação na agência bancária (mov. 94). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 105 e 108, reiterando suas teses anteriores e analisando o conjunto probatório produzido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre a cobrança de prêmios de seguro saúde inadimplidos e a respectiva multa por rescisão antecipada. Da análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que a controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico, o qual a ré pretende anular sob o argumento de venda casada, bem como na análise da legalidade da cláusula penal que impõe o pagamento de três faturas em caso de cancelamento antes de doze meses de vigência…

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