Processo 0002363-34.2023.8.16.0033

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002363-34.2023.8.16.0033
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0002363-34.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$33.844,31 Autor(s):   JOSE ADILSON MATOSO DE DEUS PRISCILA LOURENÇO Réu(s):   AIRTON PEREIRA ANTONIO MARCOS FOGAÇA ELISÂNGELA REGINA ALMEIDA IRACEMA MARTINS PAES MARIA MARGARET LUIZ PAULO HENRIQUE MARTINS DE FREITAS PEDRO JOÃO PAES Robson Fogaça   S E N T E N Ç A Usucapião Extraordinário - 0005875-59.2022.8.16.0033 - PROCEDENTE  Usucapião Extraordinário - 0002363-34.2023.8.16.0033 - PROCEDENTE  Usucapião Extraordinário - 0005276-86.2023.8.16.0033 - PROCEDENTE  I.RELATÓRIO  I.I. Usucapião Extraordinário: Autos nº 0005875-59.2022.8.16.0033  Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Airton Pereira em face de Iracema Martins Paes e Pedro João Paes, por meio da qual foi pleiteada a declaração de domínio sobre a parte do lote de terreno número 17, da quadra 49, da Planta Vila Maria Antonieta, situado no Município de Pinhais, com área total de 133,90 metros quadrados, objeto da matrícula número 16.445 do Registro de Imóveis de Pinhais.  Foi alegado na petição inicial (#1) que o imóvel foi adquirido de forma onerosa em 24 de março de 2022, mediante contrato particular de compra e venda e cessão de direitos possessórios firmado com Jane Mara Monteiro. Sustentou-se que, somada a posse do autor à dos possuidores antecedentes, resta configurado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por período superior a dezesseis anos, preenchendo-se os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. A petição inicial foi instruída com documentos (#1.2 a #1.12).  Em despacho (#31), foi determinada a emenda à petição inicial para correção do valor da causa, indicação de confrontante e juntada da integralidade do contrato de cessão de direitos. A determinação foi cumprida pelo autor (#34), sendo a emenda recebida e o valor da causa retificado para R$ 25.323,19 (#36).  As Fazendas Públicas da União (#89), do Estado do Paraná (#55) e do Município de Pinhais (#124 e #165) foram intimadas e manifestaram a ausência de interesse na causa.  As confrontantes Nice Rosa Catoia e Valdenice Bombana Ramos foram regularmente citadas (#76 e #78), assim como a confinante Jane Mara Monteiro (#84), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de resposta.  Diante da não localização dos réus proprietários registrais, foi deferida e realizada a citação por edital (#242, #251 e #254). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada curadora especial (#259), que apresentou contestação por negativa geral (#267), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da soma de posses, a falta de esgotamento de buscas de endereços e a necessidade de citação de herdeiros.  Foi apresentada impugnação à contestação (#272). Foi reconhecida a conexão deste processo com as ações de usucapião número 0002363-34.2023.8.16.0033 e número 0005276-86.2023.8.16.0033, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto.   Em decisão de saneamento e organização do processo (#316), o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova oral.  Durante a instrução processual,…

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