Processo 0002363-59.2014.4.01.3312
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002363-59.2014.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EZENIVALDO ALVES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS DOS SANTOS BARRETO - BA45984-A e RENATO BORGES BARROS - DF19275-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EZENIVALDO ALVES DOURADO JARBAS DOS SANTOS BARRETO - (OAB: BA45984-A) RENATO BORGES BARROS - (OAB: DF19275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458416629) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002363-59.2014.4.01.3312 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Na linha dos fundamentos do julgamento do STJ (id nº 439030211, Págs. 58/66), o voto condutor do acórdão: (i) não apreciou a questão da ilegitimidade passiva e, por essa razão, restou configurada omissão, impondo-se a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração; e (ii) estaria em desconformidade com o julgamento do Tema 1199 pelo STF. Pois bem. Passa-se à análise do caso concreto. Na hipótese, o voto da eminente Desembargadora Federal Mônica Sifuentes foi proferido sob a vigência da Lei n° 8.429/92 (LIA) antes das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao julgar o Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos…
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