Processo 0002363-67.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002363-67.2025.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NATHALIA VANESSA DE BRITO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002363-67.2025.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Apelante: Município de Caruaru Apelado: Nathalia Vanessa de Brito Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal a pagar à servidora Nathalia Vanessa de Brito a gratificação de motorista referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2020, janeiro a agosto de 2021, fevereiro a abril de 2022 e fevereiro de 2023, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e restituição das custas processuais antecipadas. Em suas razões, o Município de Caruaru sustenta que a gratificação de motorista possui natureza propter laborem faciendo, tendo em vista que, tanto na redação da Lei Municipal nº 5.167/2012 quanto na Lei Complementar Municipal nº 077/2021, a aludida verba era expressamente condicionada ao efetivo exercício das atividades funcionais do servidor. Argumenta que, especificamente quanto ao ano de 2020, o contexto pandêmico decorrente do coronavírus (Covid-19) justificou a adoção de regime de revezamento entre os agentes de trânsito e transporte, de modo que nem todos os servidores estavam efetivamente realizando o serviço de motorista, o que afastaria o direito ao recebimento da verba no período. No que tange aos meses dos anos de 2021, 2022 e 2023, alega que a apelada não estava exercendo a função de motorista, pois laborava em posto fixo, acrescentando que em julho de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023 a servidora encontrava-se em gozo de férias. Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido, e a redistribuição dos ônus de sucumbência em seu favor, inclusive com a fixação de honorários recursais. Em contrarrazões, Nathalia Vanessa de Brito suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da apelação, sob o argumento de que o Município limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, inciso III, do CPC. No mérito, defende que a legislação municipal aplicável não contém vedação expressa ao pagamento da gratificação durante o período de férias, e que o conceito de efetivo exercício, nos termos dos arts. 91 e 108 da Lei Estadual nº 6.123/1968, aplicável subsidiariamente por força das Leis Municipais nº 4.819/2009 e nº 6.630/2020, abrange o período de férias, assegurando ao servidor o direito a todas as vantagens de seu cargo e função. Sustenta, ainda, que a gratificação permanece prevista na Lei Complementar Municipal nº 066/2019, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 077/2021, e que a jurisprudência desta Câmara Regional consolidou entendimento favorável à percepção da verba mesmo durante o gozo de férias. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de…
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