Processo 0002364-12.2014.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002364-12.2014.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002364-12.2014.8.27.2722/TO REQUERIDO : ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) INTERESSADO : VANESSA DUNCKE ADVOGADO(A) : VANESSA DUNCKE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por BRASIL DA ROCHA SANTOS em face de ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual se logrou a expropriação judicial, por meio de leilão, do imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o nº 48.146 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi-TO. O referido bem foi arrematado pela Sra. VANESSA DUNCKE pelo valor de R$ 17.500,00. No evento 239, DECDESPA1  houve decisão preclusiva determinando a expedição de carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse em favor da arrematante, condicionando a gravação do bem com cláusula de indisponibilidade até que houvesse a quitação integral das parcelas devidas. Ademais, determinou-se a inclusão da Defensoria Pública do Estado do Tocantins no polo ativo para a execução autônoma de seus honorários sucumbenciais em desfavor da executada, com a intimação das partes exequentes para atualizarem o débito. A arrematante colacionou aos autos a comprovação de quitação integral das parcelas da arrematação (parcelas 5ª a 12ª) no evento 246, DOC3 , o que ensejou a prolação da decisão do ev. evento 252, DECDESPA1 , determinando a expedição da definitiva Carta de Arrematação livre de ônus. A Carta de Arrematação nº 11764572 foi devidamente expedida no evento 255, DOC1 . Ato contínuo, sobreveio aos autos a Nota Devolutiva nº 0855-N/2024-SRI emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi ( evento 264, NOTIFICACAO1 ), informando a impossibilidade momentânea de registro da referida Carta de Arrematação em razão da existência de duas penhoras averbadas na matrícula do imóvel: a AV-1/48.146, oriunda da Execução Fiscal nº 0038371-06.2019.8.27.2729 da Vara de Execuções Fiscais de Palmas-TO, movida pelo Estado do Tocantins; e a AV-2/48.146, decorrente da penhora efetuada nestes próprios autos. Diante do óbice, foi proferida decisão no evento 267, DECDESPA1 , ordenando o registro da Carta de Arrematação independentemente de registro anterior de penhora e intimando o Estado do Tocantins para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da subsistência de seu crédito na mencionada Execução Fiscal de Palmas-TO, haja vista a anterioridade da penhora e a preferência legal do crédito público. Em resposta, no evento 276, DOC1 , a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) informou que os débitos fiscais da executada Ícone Empreendimentos referentes à CDA nº J-3879/2017 (que lastreava a Execução Fiscal de Palmas-TO e a penhora AV-1) encontravam-se suspensos em razão do Termo de Acordo de Parcelamento nº 1450/2023, o qual estava em situação regular e adimplente. No evento 277, DOC1  a arrematante requereu a baixa das penhoras averbadas (AV-1 e AV-2), sustentando que a arrematação judicial extingue os gravames e opera a sub-rogação real do crédito sobre o preço depositado. Após nova intimação da Fazenda Pública Estadual ( evento 280, DECDESPA1 ) e sua manifestação inicial de oposição ao levantamento de valores ( evento 288, PET1 ), no evento 288, PET1 , foi proferida decisão deferindo o cancelamento das penhoras anteriores à arrematação (AV-1 e AV-2), reconhecendo-se o caráter de aquisição originária da arrematação, e oficiou ao Juízo de Execuções Fiscais de Palmas-TO…

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