Processo 0002364-15.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002364-15.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A F R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, GUILHERME IBRAHIM RAMOS APELADO: COORDENADOR CHEFE DA COORDENARIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por A F R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: ““CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. 1) Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, pois não corresponde à instituição ou majoração de tributo; 2) Aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Apelação conhecida e não provida.”” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação ao Tema 1266 do STF (ID. 6950933). A Secretaria informou (ID. 7177029) o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1266 e promoveu os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. De início, é importante destacar a Tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Da leitura da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento retro descrito em cotejo com o acórdão desta Corte, considerando as modulações formuladas no referido tema e considerando o efeito vinculante do julgamento do Superior Tribunal de Justiça retro destacado, que pode ensejar a modificação do acórdão recorrido, o caso é de devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão para eventual juízo de retratação/conformação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo…
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