Processo 0002364-23.2026.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002364-23.2026.8.17.2640
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002364-23.2026.8.17.2640 EXEQUENTE: LEDICLERE DE SOUZA TENORIO EXECUTADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239176408, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por LEDICLERE DE SOUZA TENORIO em face do INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — IASSEPE, visando a efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care. A pretensão executória fundamenta-se em sentença proferida nos autos do processo originário nº 0007806-38.2024.8.17.2640, que confirmou a tutela de urgência e condenou a autarquia ré a providenciar o tratamento integral, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores para garantir a continuidade da assistência. A parte exequente é pessoa idosa, contando atualmente com 78 anos de idade, e apresenta diagnóstico de Demência de Alzheimer associada a demência senil, o que resulta em grave déficit motor, labilidade emocional e risco elevado de quedas. Diante da essencialidade do tratamento para a manutenção de sua vida e dignidade, e face ao reiterado inadimplemento do ente público em disponibilizar o serviço por meios próprios ou pela rede credenciada, foi formulado pedido de sequestro de verbas públicas no importe de R$ 258.709,78 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos). Referido montante destina-se ao pagamento de despesas em aberto relativas aos meses de outubro a dezembro de 2025, saldo devedor de períodos anteriores, e o custeio antecipado do tratamento entre janeiro e abril de 2026. Em análise ao pedido urgente, este Juízo proferiu decisão (ID 235755014) determinando o bloqueio SISBAJUD do valor total postulado. A medida foi executada de forma escalonada: inicialmente, houve a captação parcial de R$ 69.250,39 nas contas do IASSEPE, e, ante a insuficiência de saldo na autarquia, determinou-se o sequestro complementar da quantia remanescente de R$ 189.459,39 diretamente nas contas do Estado de Pernambuco, o que resultou na integralização do montante necessário para a continuidade dos serviços. Após a efetivação das constrições, o IASSEPE compareceu aos autos por meio da petição de ID 237957770, instruída com o Ofício nº 846/2026 (ID 237957771), alegando que a decisão que concedeu a tutela de urgência estaria sendo devidamente cumprida. Com base nessa afirmação, a autarquia ré pugnou pela devolução dos recursos públicos bloqueados ou, caso já tivessem sido liberados, pela imediata prestação de contas. Posteriormente, o réu reiterou o pedido de suspensão da liberação de alvarás (ID 238996273), sustentando que a comprovação do cumprimento voluntário deveria obstar a entrega dos valores à parte autora. Intimada para se manifestar sobre as alegações da autarquia, a parte exequente apresentou petição de ID 239119845. Em sua peça, a autora contesta veementemente a afirmação de cumprimento voluntário, destacando que o próprio IASSEPE, em seus…

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