Processo 0002364-31.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002364-31.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ERALDO PEREIRA DE MIRANDA RECLAMADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc8614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/08/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST e decido ACOLHER os pedidos deduzidos pela parte autora, ERALDO PEREIRA DE MIRANDA, em desfavor da reclamada, ARCELORMITTAL PECÉM S.A., para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculos em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Os reflexos em FGTS com 40% devem ser depositados em conta vinculada, autorizando-se a expedição de alvará para saque do valor depositado após o recolhimento pela reclamada. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 1.097,28, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 54.864,16, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO PEREIRA DE MIRANDA
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