Processo 0002364-31.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002364-31.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002364-31.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ERALDO PEREIRA DE MIRANDA RECLAMADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc8614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/08/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST e decido ACOLHER os pedidos deduzidos pela parte autora, ERALDO PEREIRA DE MIRANDA, em desfavor da reclamada, ARCELORMITTAL PECÉM S.A., para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculos em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Os reflexos em FGTS com 40% devem ser depositados em conta vinculada, autorizando-se a expedição de alvará para saque do valor depositado após o recolhimento pela reclamada. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 1.097,28, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 54.864,16, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO PEREIRA DE MIRANDA

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