Processo 0002364-32.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002364-32.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0002364-32.2023.8.17.2380 AUTOR(A): ODAIR JOSE DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO ODAIR JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação com o intuito de que NEONERGIA PERNAMBUCO seja condenada a (i) cancelar os valores impugnados; (ii) pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Pediu Justiça Gratuita. Pediu tutela de urgência. Na decisão que recebeu a inicial, inverteu-se o ônus da prova, concedeu-se gratuidade de justiça e deferiu-se a tutela de urgência, para impedir a suspensão do fornecimento de energia com base exclusivamente no débito impugnado. Na contestação, sustentou-se que o procedimento foi regular e que a cobrança foi devida, por ter sido constatado desvio de energia antes do medidor. Houve réplica. Intimadas acerca da produção de provas, a parte requerida manifestou desinteresse. Já o autor requereu a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica; a determinação de juntada do histórico de consumo; e a determinação de juntada do aviso de inspeção (agendamento). FUNDAMENTAÇÃO Mérito O processo se encontra pronto para julgamento (CPC, 355, I). O pedido inicial se limita a impugnar a regularidade do procedimento técnico da concessionária de energia elétrica, com objetivo de desconstituir o débito apurado por recuperação de consumo. De início, convém destacar que o procedimento administrativo não constitui mera prova unilateral produzida pela concessionária de energia para imposição de penalidade mas, corrobora seus atos fiscalizatórios, possuidores de presunção de veracidade e legitimidade. É imperioso, contudo, que a legalidade do procedimento seja respeitada em todas as suas etapas, sob pena de nulidade. No caso, restou demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora, ocasião em que foi constatado “um desvio de energia elétrica conectado a fase e neutro do ramal de entrada sem passar pela medição alimentando todas as cargas. A u.c foi normalizada e inspeção registrada com fotos” (sic), conforme fez prova a parte requerida, de acordo com vistoria, fotografias e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado (id 156699204). Outrossim, a juntada do histórico de consumo dos 06 (seis) meses anteriores e posteriores à inspeção revela-se prescindível, na medida em que a controvérsia não se limita à simples variação de consumo, mas à regularidade do procedimento de apuração de eventual irregularidade e à legalidade da cobrança dele decorrente, questões que podem ser suficientemente apreciadas à luz da prova documental já constante dos autos. Sobre a alegação de necessidade de perícia no medidor, afasto-a, porque o ato ilícito do consumidor não teve relação com violação/adulteração do equipamento, mas sim com a implantação de desvio de energia elétrica antes dele, conforme constatado na vistoria e exposto nas fotografias. Corroborando a fundamentação acima, o entendimento da 5ª Câmara Cível do TJPE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELPE – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR – OCORRÊNCIA DO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR QUE O CONSUMO DE…

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