Processo 0002364-50.2017.8.16.0026
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002364-50.2017.8.16.0026 Processo: 0002364-50.2017.8.16.0026 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$249.802,78 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - CAMPO LARGO Réu(s): ESPÓLIO DE DARCI ANTONIO ANDREASSA representado(a) por ELIANE CRISTINA ANDREASSA, ADRIANA AURORA ANDREASSA JASKIEVICZ, Darci Antonio Andreassa Junior, Ieda Maria Andreassa Portela Franco, JOSÉ ROBERTO ANDREASSA, Cesar Adriano Andreassa, Solange do Rocio Andreassa Leck, Elaine Aparecida Andreassa Espólio de Dirceu Luiz Mocelin representado(a) por ROBSON MOCELIN, HEVERTON MOCELIN MARCIO ANGELO BERALDO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Espólio de Darci Antônio Andreassa, Espólio de Dirceu Luiz Mocelin e Márcio Ângelo Beraldo, alegando, em síntese, que: por meio da investigação conduzida no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0023.16.000899-3, apurou o uso indevido de veículos oficiais da Câmara Municipal de Campo Largo para fins particulares, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa; o de cujus Darci Antônio Andreassa, que à época exercia função de vereador, utilizou, reiteradamente, os veículos oficiais vinculados ao seu gabinete para o transporte de particulares a estabelecimentos de saúde e outras atividades alheias ao interesse público; as condutas lhe resultaram enriquecimento ilícito, uma vez que despesas particulares foram custeadas pelo erário municipal, violando o art. 9º, caput e inc. XII, da Lei nº 8.429/92; o de cujus Dirceu Luiz Mocelin e Márcio Ângelo Beraldo, enquanto presidentes da Câmara Municipal em gestões sucessivas, omitiram-se dolosamente quanto à fiscalização e à repressão da conduta ilícita do de cujus Darci Antônio Andreassa, permitindo o uso irregular da frota pública e causando danos ao erário, configurando atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incs. I e XII, da Lei n.º 8.429/92; a omissão dos então presidentes, somada ao comportamento ativo do de cujus Darci Antônio Andreassa, gerou prejuízo direto ao patrimônio público e afronta aos princípios da Administração Pública, notadamente da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 e a restituírem, integralmente, os valores auferidos ou desviados do erário municipal. Juntou documentos. O requerido Márcio Ângelo Beraldo apresentou manifestação (mov. 15), pugnando pela desconstituição dos bloqueios realizados e pela declaração da impenhorabilidade da importância. Os requeridos Darci Antônio Andreassa e Dirceu Luiz Mocelin apresentaram manifestação (movs. 60 e 61), suscitando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92; a inaplicabilidade da referida Lei a eles, por se tratarem de agentes políticos, ante a impossibilidade de concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa; a ilegitimidade ativa e passiva das partes; a inexistência de ato de improbidade administrativa. O Ministério Público apresentou impugnação às defesas…
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