Processo 0002364-65.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002364-65.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002364-65.2025.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juíza Sentenciante: Dra. Verônica Gómez Lourenço EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Procuradores: Dra. Azenath Paula da Silva Dr. Leandro C. Felix Matias EMBARGADO: COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA Advogada: Dra. Niara Carneiro da Cunha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DO TEMA Nº 1.184/STF A EXECUÇÕES DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. VÍCIOS CARACTERIZADOS NOS TERMOS DO ART. 1.022, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO PAULISTA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferira a petição inicial e extinguira a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que o valor da execução corresponderia a R$ 7.569,44, quando, na realidade, o valor atualizado da causa é de R$ 19.480,11, patamar superior ao limite de R$ 10.000,00 fixado no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao exame desse fundamento, expressamente suscitado nas razões recursais, o qual seria apto, por si só, a afastar a aplicação da referida Resolução e da tese fixada no Tema 1.184/STF ao caso concreto. Colaciona precedentes desta própria Câmara e de outros Tribunais que reconhecem a inaplicabilidade das exigências prévias (protesto da CDA e tentativa de solução consensual) às execuções fiscais de valor superior ao teto normativo estabelecido pelo CNJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado e provimento da apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, por se tratar de vício apto a ser sanado pelo próprio relator que proferiu a decisão embargada. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, nessa última hipótese, sua correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. No caso em exame, assiste inteira razão ao embargante. A decisão embargada, ao apreciar a controvérsia relativa à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF, partiu da premissa fática de que o valor da execução fiscal corresponderia a R$ 7.569,44, concluindo, a partir dessa cifra, tratar-se de execução de baixo valor, sujeita, portanto, às exigências de prévia tentativa de solução consensual e de protesto do título como condição de admissibilidade da ação. Ocorre que, conforme comprovado pelo embargante e verificável nos autos, o valor atualizado da execução fiscal é de R$ 19.480,11, patamar que supera o limite de R$ 10.000,00 fixado no art.…

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