Processo 0002364-83.2015.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002364-83.2015.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002364-83.2015.4.03.6115 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CLARENCE CAPPS, SOPHIE CAPPS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO LUIS MACEDO DOS SANTOS - SP112057-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por CLARENCE CAPPS e SOPHIE CAPPS, sucessores da falecida Iracema Caldara Capps, em face da r. sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiros e, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. (ID 101942298 - fls. 72/74). Os apelantes afirmam que os imóveis, de matrículas 58.473 e 58.474 do CRI de São Carlos/SP, foram adquiridos de boa-fé e que servem de residência familiar. Requerem a integral reforma do julgado, com inversão das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, insurgem-se quanto a correção do valor da causa de ofício, que ultrapassaria o valor da execução (ID 101942298 - fls. 78/98). Contrarrazões recursais apresentadas pela UNIÃO (ID 101942298 - fls. 104/105). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia devolvida a esta E. Terceira Corte Regional, diz respeito à ocorrência de fraude à execução e a possibilidade de levantamento da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas 58.473 e 58.474 do CRI de São Carlos/SP. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, previa em seu artigo 185, na sua redação original: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Sobreveio a publicação da Lei Complementar n.º 118/2005, em 9/2/2005, que em seu artigo 1º, alterou a redação do artigo 185, o qual passou a viger nos seguintes termos: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A questão da configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, tendo em vista a Súmula 375 do STJ, foi decidida pela Primeira Seção do c. STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.140.290/SP (Tema 290), relator Ministro Luiz Fux, que fixou a seguinte tese: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Conforme a orientação adotada pelo c. STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Para as alienações ocorridas antes da vigência da LC n.º 118/2005, exige-se que o negócio jurídico tenha sido celebrado após a citação do devedor na execução fiscal. Por outro lado, para os atos de alienação efetivados posteriormente à publicação da LC n.º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados