Processo 0002364-83.2025.8.16.0183

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002364-83.2025.8.16.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0002364-83.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$19.881,63 Autor(s):   CASSIANO DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por CASSIANO DOS SANTOS, parte autora, em face do INSS, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1.). Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de subsistência familiar e que, em 17/04/2024, sofreu acidente com lixadeira durante o exercício de suas atividades laborais, ocasionando lesões graves no indicador e no terceiro dedo da mão esquerda, com lesão de tendões extensores e fratura na falange do dedo indicador. Sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 22/04/2024 a 17/07/2024. Afirma que, apesar do tratamento realizado, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em perda de força, limitação de movimentos, dores e dificuldade para desempenhar as atividades habituais da agricultura, especialmente no manejo de ferramentas e execução de tarefas manuais. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia. Juntado o laudo pericial (mov. 31.1). O INSS, citado, apresentou contestação (mov. 34.1). A parte autora pugnou pela intimação do perito para responder a quesitos complementares, o que foi prontamente atendido ao mov. 47.1. O INSS manifestou ciência quanto aos quesitos complementares (mov. 49.1) e a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos (mov.51.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado  Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato já suficientemente comprovado pela prova documental e pericial produzida nos autos. Com efeito, foi realizada perícia médica judicial (mov. 31.1), posteriormente complementada em razão dos quesitos apresentados pela parte autora, os quais foram devidamente respondidos pelo expert nomeado pelo Juízo, inexistindo qualquer insurgência concreta capaz de infirmar as conclusões técnicas lançadas no laudo. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação acerca dos elementos constantes nos autos, não havendo requerimento pendente cuja produção se mostre útil, necessária ou pertinente ao deslinde da controvérsia. Desse modo, estando o conjunto probatório suficientemente amadurecido para formação do convencimento judicial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito…

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