Processo 0002365-09.2010.8.24.0042
TJSC • Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 0002365-09.2010.8.24.0042/SC ACUSADO : MAX ANDERSON SCHABARUM ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ACUSADO : NELSON SCHABARUM ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ACUSADO : GILSON WILMANN ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ACUSADO : ADELINO ZANIVAN ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ACUSADO : ILDO MENEZES ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) ACUSADO : JAIME ROBERTO ORLANDI ADVOGADO(A) : ALAN MOISES ORTOLAN (OAB SC029803) ACUSADO : REGIS NICHOLAS DESCONSI ADVOGADO(A) : Valdayr Damaren (OAB SC002775) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : GERMANO RICARDO EBERT (OAB SC024472) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as informações prestadas, observo que, embora a certidão do Evento 663 reproduza os dados constantes da certidão lavrada nos autos E-SAJ n. 042.10.002212-1 (Evento 598), a qual, segundo o Contador Judicial, contém incorreções quanto aos valores, bem como silencia acerca de um dos sentenciados em relação ao qual igualmente foi deferida busca e apreensão, a distribuição dos valores observou diretamente os registros da subconta de origem, a dispensar deliberações; não obstante, o Cartório Judicial, ao retardar por 03 (três) meses a expedição dos alvarás após o retorno dos cálculos, voltou a incorrer em desalinho, a impor a devolução dos autos à Seção de Cálculos e Alvarás para elaboração de novo discriminativo de valores, com a indicação do saldo remanescente da subconta, da quota-parte devida a cada sentenciado, dos valores eventualmente já levantados e das diferenças, a maior ou a menor, ainda pendentes de liberação. 2. Com a juntada do novo discriminativo, expeçam-se, desde logo, os alvarás correspondentes às diferenças eventualmente remanescentes, observando-se, para tanto, os valores apurados pela Contadoria Judicial. 2.1. Caso a expedição não ocorra no mesmo mês da elaboração do cálculo, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do discriminativo de valores. 3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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