Processo 0002365-63.2024.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002365-63.2024.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002365-63.2024.8.27.2716/TO AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES RODRIGUES , na qualidade de segurado(a) especial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente relata que se encontra acometido(a) por patologia(s) incapacitante(s) (CID 10 R522, M898 e C449) que lhe obsta(m) o exercício de sua atividade laborativa habitual. Alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o benefício, sob o argumento de “ Não Constatação de Incapacidade Laborativa ” (NB 648.547.577-3, DER 21/03/2024, evento 1, PROCADM2). Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a produção de prova pericial médica, a fim de corroborar suas alegações. Pleiteia, enfim:  a) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; b) A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa; c) O deferimento da antecipação de tutela, no sentido de obrigar a ré a conceder imediatamente o benefício previdenciário por incapacidade permanente, no prazo máximo de 30 dias; d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária ou permanente à autora, desde a data do requerimento administrativo, ou a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. e) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial. Atribuiu à causa, o valor de R$15.385,34 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1).  Por meio de despacho (evento 13), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a inversão do rito processual (perícia médica antes da citação) e arbitrados honorários periciais. Perícia médica judicial realizada, tendo o(a) perito(a), em suma, concluído pela existência de incapacidade total e permanente (evento 27). Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 30), oportunidade em que alegou, em suma, que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurado especial, requisito essencial para a concessão de benefício por incapacidade rural, conforme os arts. 11, VII e § 1º, 39, 48, 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que não há nos autos início de prova material contemporânea ao período alegado de labor rural, sendo inviável a comprovação apenas por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Ressalta, ainda, que os documentos juntados em nome do cônjuge não comprovam a atividade campesina, pois o mesmo é qualificado como mecânico, e que inexiste qualquer elemento que demonstre o exercício de atividade rural em regime…

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