Processo 0002365-98.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002365-98.2021.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROSILDA GAMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB TO005163) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou ter sido vítima de fraude bancária mediante contratação não autorizada de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Em demandas que envolvem alegação de inexistência de contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou anuência válida da consumidora, revelando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de nulidade contratual. 6. Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A repetição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo à esfera da personalidade da parte autora. 9.…
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