Processo 0002366-56.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002366-56.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0002366-56.2025.5.10.0802 RECORRENTE: OSVALDO XAVIER DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO 0002366-56.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: OSVALDO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI   EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO X ERRO MATERIAL. CORREIOS. REFLEXOS EM FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração do autor para, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado, retificar erro material nele existente quanto a condenação dos reflexos em férias, que serão acrescidas da gratificação complementar de 70%, sem concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração do autor conhecido e providos para sanar erro material.     RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Sustenta o embargante ser omisso o julgado ao argumento de que o pedido de reflexos em férias não observou o parâmetro contratual previsto em norma interna da ECT e reconhecido em ação coletiva transitada em julgado que determina o pagamento de gratificação complementar de 70%. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar o vício apontado com concessão de efeito modificativo ao julgado. A ECT, em sua manifestação, suscitou o não conhecimento dos embargos de declaração do autor, ante a inadequação do recurso para fins de rediscussão da matéria embargada. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Ademais, o autor aponta haver omissão no acórdão regional. Requer a reclamada o não conhecimento dos embargos de declaração ao argumento de que o autor busca a reforma do julgado por meio de remédio processual inadequado. Rejeito a arguição. A verificação da efetiva existência ou não de omissão no acórdão embargado é matéria de mérito dos embargos de declaração opostos pelo autor. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor.                               OMISSÃO X ERRO MATERIAL. CORREIOS. REFLEXOS EM FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR   Ao argumento de ser omisso o acórdão regional, questiona o reclamante que este Colegiado, ao dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, condenou a ECT ao pagamento de adicional de insalubridade no período de 17/05/2015 a 08/12/2019, assim como os reflexos da referida parcela sobre "férias acrescidas + 1/3", quando o pedido expressamente formulado na petição inicial e reiterado nas razões recursais é específico aos reflexos sobre as "férias acrescidas do adicional de 70%", conforme previsto na norma interna da empresa e na norma coletiva, além de reconhecido o direito ao percentual de 70% em ação coletiva transitada em julgado. Há, no caso, evidente erro material no acórdão regional. Constou do acórdão embargado: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (na ausência de norma coletiva dispondo em contrário), observando-se o período de…

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