Processo 0002366-61.2022.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002366-61.2022.8.27.2702/TO APELANTE : NILSON ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DECISÃO A parte autora ajuizou ação de natureza consumerista questionando a regularidade de serviços e encargos bancários. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Não obstante a decisão anterior que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, verifica-se, em reexame da controvérsia deduzida nos autos, que a matéria objeto da presente demanda não se subsume à questão jurídica submetida ao incidente, inexistindo aderência estrita entre o caso concreto e a tese afetada. Com efeito, a suspensão processual prevista no art. 982 do CPC pressupõe identidade entre a controvérsia discutida na demanda e a matéria submetida ao julgamento do IRDR, circunstância não evidenciada na hipótese em exame. DO OBJETO DO IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000 O IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 busca uniformizar o entendimento sobre a validade e as formalidades para contratação bancária por pessoas analfabetas, especialmente quanto à necessidade de assinatura a rogo e testemunhas (art. 595 do Código Civil). As teses fixadas estabelecem que a inobservância dessas formalidades gera nulidade do contrato, com consequências no direito à repetição do indébito e na caracterização de dano moral presumido ( in re ipsa ). O escopo do incidente é restrito à higidez formal dos contratos celebrados por consumidores nessa condição específica de vulnerabilidade. DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) A aplicação de teses fixadas em IRDR e a manutenção de suspensão processual dependem da estrita identidade material entre a lide individual e a questão afetada. Nesse contexto, a técnica do distinguishing foi positivada no art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige fundamentação específica tanto para a aplicação quanto para o afastamento de precedentes. No caso em exame, a causa de pedir versa sobre cobrança indevida de tarifas bancárias, decorrente de alegada inexistência de relação contratual entre as partes, sem questionar a validade formal do suposto contrato sob a ótica do analfabetismo discutido no paradigma. Assim, constatada a distinção fático-jurídica relevante, mostra-se possível o levantamento do sobrestamento, inclusive de ofício, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da adequada aplicação dos precedentes qualificados. Ademais, tratando-se de decisão interlocutória de natureza precária, admite-se sua reconsideração pelo próprio juízo a fim de evitar a manutenção indevida da suspensão processual, nos termos do art. 1.037, § 12, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO. SUSPENSÃO POR FORÇA DE IRDR 0010329-83.2019.827.0000. DISTINÇÃO QUANTO À MATÉRIA AFETADA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, em razão de afetação da matéria ao IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000. A…
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