Processo 0002366-65.2018.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002366-65.2018.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002366-65.2018.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. T. C. REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA - ES20838 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta originalmente por Fernanda Pereira Tavares em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram fratura de costela, lesão pulmonar e hemopneumotórax, exigindo internação hospitalar e intervenção cirúrgica, o que teria lhe ocasionado invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.500,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da invalidez permanente que justificasse o pagamento da indenização pleiteada. No decorrer do trâmite processual, antes da realização da perícia médica designada junto ao Departamento Médico Legal (DML), sobreveio a notícia do falecimento da autora original, ocorrido em 02/04/2021, em decorrência de choque séptico, pneumonia bacteriana e COVID-19. Houve a devida regularização da sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o herdeiro e filho menor da de cujus, N. T. C. (N. T. C.), devidamente representado por sua tia e guardiã de fato, Raquel Pereira Tavares. Instado a se manifestar, devido à presença de interesse de menor incapaz, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer favorável à procedência do pedido inicial. O Parquet destacou que, a despeito da impossibilidade de realização da perícia técnica pelo falecimento da vítima original, o robusto acervo documental acostado aos autos é suficiente para comprovar o acidente e os danos dele decorrentes. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo considerando a impossibilidade fática de realização de perícia médica direta em virtude do óbito da vítima originária. A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) em virtude das lesões sofridas por sua genitora em acidente de trânsito. A Lei nº 6.194/74, que rege o Seguro DPVAT, estabelece em seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da apuração de culpa. A parte requerida fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de ausência de comprovação da invalidez permanente. Ocorre que a prova pericial, que atestaria o grau da invalidez, tornou-se impossível em razão do falecimento superveniente da autora original, fato imprevisível e totalmente alheio à sua vontade. Contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público, a impossibilidade de produção da prova pericial não esvazia o direito material discutido, devendo o julgador valer-se do princípio do livre convencimento motivado para analisar o conjunto probatório. Os autos encontram-se fartamente instruídos com documentos produzidos contemporaneamente ao evento danoso, os quais comprovam de forma inequívoca o acidente e a gravidade das…

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