Processo 0002366-91.2017.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002366-91.2017.4.01.3802/MG APELANTE : JUCELIA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : ARMANDO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB MG082425) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES ARAUJO (OAB MG159152) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SANTOS FERNANDES (OAB MG182773) APELANTE : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : ANDREA GUIMARAES CAETANO (OAB MG100797) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) ADVOGADO(A) : LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB RS078469) ADVOGADO(A) : RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS (OAB MG098922) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas por Jucélia Nunes Pereira e por Investprev Seguradora S/A (atualmente Kovr Seguradora S/A) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a segunda apelante, a Caixa Econômica Federal e Elyon Construções e Reformas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. O magistrado sentenciante, todavia, rejeitou os pedidos de lucros cessantes, multa moratória, restituição de prestações pagas e declaração de inexistência de relação fidejussória. Diante do decaimento da maior parte dos pedidos, condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em favor dos procuradores da Caixa Econômica Federal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, consignado a revelia dos demais réus. Em suas razões recursais, a parte autora requereu a reforma da a sentença com: a) a majoração do valor fixado a titulo de danos morais; b) a condenação no pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação pelas apeladas; c) a condenação no pagamento dos danos materiais; d) a restituição dos valores pagos a titulo de juros de obra após o prazo de 12 meses, contados da assinatura do contrato; e) a determinação de congelamento do saldo devedor, no período posterior aos 12 meses, até a efetiva entrega dos imóveis, evitando a incidência de quaisquer juros ou correções no saldo e, consequentemente, a condenação no pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais e custas processuais. Em suas razões recursais, a seguradora requereu a reforma da sentença para: a) ser reconhecida a improcedência in totum dos pedidos autorais; b) ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; ou c) seja afastada a revelia. Foram apresentadas contrarrazões. Posteriormente, a parte autora informou a celebração do " Instrumento Particular de Distrato do Contrato de Financiamento e Liquidação de Dívida Imobiliária com Pagamento de Indenização e Demais Obrigações ", firmado diretamente entre ela e a Caixa ( evento 33, ACORDO2 ). Requereu a homologação do ajuste, bem como a condenação da empresa pública ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico global do distrato em favor do subscritor da peça, argumentando que a transação celebrada sem sua aquiescência não pode prejudicar os seus honorários, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Intimada para se manifestar, a Caixa confirmou a celebração da transação e requereu a homologação do acordo para extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil ( evento 42, PET1 ). Contudo, manifestou-se contrariamente à condenação em verba honorária sucumbencial, aduzindo que: a) a sentença proferida não arbitrou…
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