Processo 0002367-46.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002367-46.2025.4.05.8503 AUTOR: ACESIO CEZAR DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0002367-46.2025.4.05.8503/daa73b204d83444ea303a0c166eb29f8 Aos 20 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ACESIO CEZAR DE MACEDO, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. O juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 20/05/2026. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, dispensada a oitiva das testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos seguintes documentos - em anexo: Registro fotográfico da parte autora - em anexo; PA da esposa do autor, Srª JOSINALIA PEREIRA DOS SANTOS MACEDO, referente à Aposentadoria por Idade Rural. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada: A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do…
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