Processo 0002367-60.2019.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0002367-60.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eteocles Brito Mendonça Dias Júnior Apelado: Gustavo Henrique Rodrigues da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Vinicio Vargas Denis DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Alceu Jhonatan Gamada Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Alexsandro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Vítima: Mauro Rodrigues da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal ministerial em face da sentença que absolveu os réus da imputação do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do crime de furto imputado aos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação, pelo contrário, fazem emergir dúvida quanto à autoria dos apelados no crime de furto descrito na denúncia, situação que deve ser sopesada em favor rei. 4. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar fundamentada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. 5. À míngua de provas suficientes a confirmar que a autoria dos réus no delito de furto noticiado, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão condenatória deve sucumbir ao princípio do in dubio pro reo sempre que os elementos de convicção forem insuficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à veracidade da acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr n. 0001779-02.2015.8.12.0051,Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j: 05.09.2023; TJMS, ACr n. 0005640-73.2020.8.12.0001,Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2024; TJMS, ACr n. 0003665-64.2017.8.12.0019,Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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