Processo 0002367-74.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002367-74.2025.5.22.0101 AUTOR: ARLINDO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded7e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ARLINDO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., aduzindo, em síntese, que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT. Acrescentou que trabalhou em horário noturno, porém, não recebeu o respectivo adicional. Pleiteou, em razão destas violações, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 20.760,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DIREITO INTERTEMPORAL. As questões atinentes à aplicação das normas no tempo, tanto no que tange ao direito material, quanto ao direito processual, serão analisadas em cada capítulo, à medida em que necessária a discussão sobre o tema. JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que laborava frequentemente além da jornada legal, bem como em horário noturno, acumulando, em média, 35 horas mensais, sem a devida contraprestação. Informa que o valor da hora normal é de R$ 21,10 e apresenta estimativas de diferenças de horas extras e adicional noturno, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR. A reclamada sustenta que o reclamante laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento, com escalas variadas (6/12, 12/18 e 18/6), aduzindo que eventuais excessos eram compensados ou devidamente pagos, conforme contracheques juntados aos autos. Defende, ainda, a regular quitação do adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas. Contudo, embora incumbisse à empregadora manter e apresentar os registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada não carreou aos autos os controles de ponto do período contratual. A ausência injustificada dos registros de jornada atrai a incidência da Súmula n.º 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na petição inicial. Referida presunção, embora passível de elisão por prova em sentido contrário, não foi afastada no presente caso. Com efeito, a reclamada não produziu elementos probatórios aptos a infirmar a jornada alegada pelo reclamante. Os contracheques apresentados não se mostram suficientes para comprovar a efetiva quitação integral das horas extraordinárias e do adicional noturno, porquanto indicam pagamentos sob rubricas genéricas, sem demonstrar correspondência com a real jornada cumprida. No que concerne à quantificação do labor extraordinário, verifica-se que a jornada descrita pela própria reclamada, consistente em ciclos alternados de 6h, 6h, 6h, 6h e 12h, conduz a uma média semanal aproximada de 50,4 horas trabalhadas, a qual, quando…
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