Processo 0002368-25.2025.8.16.0150

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002368-25.2025.8.16.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Helena
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002368-25.2025.8.16.0150 Processo:   0002368-25.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.029,49 Autor(s):   MARINES SEHNEM SCHWENGBER Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA  1.Trata-se de ação declaratória de nulidade na operação cartão de crédito consignado c /c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e pedido subsidiário movida por MARINES SEHNEM SCHWENGBER em face de BANCO BMG S/A.  Aduz a autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 181.485.412-3), no valor de R$ 1.518,00. Aduz que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, após consulta, constatou que se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” n. º 16342926, com constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de cartão consignado de benefícios (RCC), com descontos iniciados em 30/04/2020 e pelo qual cobrado o valor de R$ 1.463,00. Requer o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos na aposentadoria. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).  Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela provisória liminarmente requerida (mov. 7.1).   Citada, a instituição requerida apresentou contestação no mov. 15.1, na qual, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, a ocorrência de prescrição e decadência, e no mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 15.2 ao 15.7).   Com a impugnação (mov. 18.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1 e 25.1), sendo requerido pela autora o julgamento antecipado, e pela ré pela produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora.  Encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 31.1).   Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  2. Preliminares:   2.1. Da aplicação do Código do Consumidor e inversão do ônus da prova.  Da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade da legislação consumerista, porquanto o requerido se enquadra no conceito de consumidor final dos serviços fornecidos pela ré, estando preenchido os requisitos dispostos nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, o art. 3º, § 2º, do CDC, dispõe que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.  Além disso, a aplicação do CDC se encontra em conformidade ao contido na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dita que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  Devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.  O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).  O consumidor tem direito à facilitação de sua defesa,…

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