Processo 0002368-77.2016.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002368-77.2016.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002368-77.2016.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c331e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 3ª Vara Federal do Trabalho de Teresina – PI, no uso de suas atribuições legais: a) Rejeita as preliminares de carência de ação/ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial; b) Acolhe a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS todas as pretensões cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 22/08/2011, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (CPC, art. 487, II); c) Acolhe a prejudicial de prescrição bienal para declarar extintas com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) as pretensões relativas aos ex-empregados substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em data anterior a 22/08/2014; d) No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE VERDE LTDA., para: d.1) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em implantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento dos motoristas e cobradores de ônibus substituídos que laboram no turno da tarde (período vespertino) em veículos desprovidos de sistema de ar-condicionado em funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento na fase de liquidação/cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; d.2) Condenar a reclamada a pagar aos motoristas e cobradores de ônibus substituídos que trabalharam no turno da tarde em veículos sem ar-condicionado no período imprescrito (respeitadas as prescrições bem como os contratos vigentes/encerrados na janela temporal autônoma), as diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40% (para os contratos rescindidos); Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B); Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação dos pedidos procedentes, em favor dos patronos do sindicato autor (CLT, art. 791-A). Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação do julgado seja feita por cálculos, com aplicação de juros de mora e correção monetária na forma fixada na fundamentação (ADC 58 STF e Lei n.º 14.905/2024), promovendo-se os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, nos moldes do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI

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