Processo 0002368-84.2021.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002368-84.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DA PENHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : HOSANA ALVES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : LENIR ALVES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : LUSIANE NUNES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : NADIONEMES NUNES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : ARLENE ALVES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PROSSEGUIR NA DEMANDA. SÚMULA 642 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO OU CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores da autora originária contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilicitude dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenado a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora ajuizou a demanda em vida e faleceu no curso do processo, tendo o espólio prosseguido na ação. Em grau recursal, busca-se o reconhecimento dos danos morais e a repercussão correspondente na verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade para prosseguir na pretensão indenizatória por danos morais formulada pela falecida; (ii) saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora originária são aptos, por si sós, a ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se há repercussão na verba honorária, inclusive em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é parte legítima para prosseguir na demanda. Embora os direitos da personalidade sejam, em regra, intransmissíveis, a pretensão de reparação pecuniária por danos morais possui natureza patrimonial e se incorpora ao acervo hereditário, incidindo, na espécie, a Súmula 642 do STJ, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular. 4. Revisão do entendimento anteriormente adotado acerca do dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, para alinhamento à jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples desconto indevido, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de abalo concreto à esfera dos direitos da personalidade. 5. Descontos no importe de R$ 70,00 por mês, no período de maio a agosto de 2021 embora indevidos, representam quantia que, considerada em sua expressão global e no contexto dos autos, não se mostra apta, por si só, a…
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