Processo 0002369-48.2024.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002369-48.2024.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002369-48.2024.5.10.0801 RECORRENTE: FABRICIO RAMOS RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002369-48.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: FABRICIO RAMOS ADVOGADO: WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES RECORRIDO: AIQFOME LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI)       EMENTA   RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 01ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 681/689, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Irresignado, o obreiro interpõe recurso ordinário. Defende que os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do liame de emprego almejado, além de postular o recebimento de indenização por dano moral e honorários advocatícios (fls. 692/707). As reclamadas produziram contrarrazões (fls. 710/720). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço.   RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS.Acenou o reclamante com sua admissão em 31/10/2021, na função de motoboy, mediante a percepção de salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas (fls. 03/06). Em defesa as empresas alegaram a prestação de serviços autônomos (fls. 89/116), sendo a versão acatada pela r. sentença, com esteio no acervo probatório (fls. 683/687); daí o recurso obreiro. Por admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, recai sobre a segunda demandada o ônus de provar o fato impeditivo ao direito alegado, na forma do inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entende-se por empregado a pessoa natural, que presta serviços de natureza não-eventual a outrem, sob dependência econômica, sendo a ele juridicamente subordinado (CLT, art. 3º). E o empregador, por sua vez, é definido como a pessoa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2º). Gizo que a distinção básica entre o real empregado e outras modalidades de relação de trabalho - in casu, autônomo - segundo a melhor doutrina, repousa nas obrigações pactuadas pelas partes. Enquanto o produto da força de…

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