Processo 0002369-77.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0002369-77.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: THOMAS DI MARCO VIEIRA RECLAMADO: ELEANO POMPEU XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37f5fa0 proferida nos autos. Vistos etc. A terceira interessada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros de Agricultores e Aeroportuários do Brasil – CREHNOR, requer a reconsideração da multa estipulada argumentando que teria cumprido a ordem judicial. Acrescenta que as cotas da cooperativa são impenhoráveis e execução de ser efetivada pelo meio menos gravoso. 1. A requerente é instituição financeira abrangida pelos atos executivos do processo. Não se trata, portanto, de parte, mas de terceira interessada. Nos moldes do art. 18, caput, do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Via de consequência, na medida em que o caso se afasta das hipóteses de representação ou substituição processual, apenas o titular do direito alegado — ou seja, o executado — é quem possui legitimidade para suscitar a impenhorabilidade da quota-parte e pugnar pela execução pelo meio menos gravoso. 2. O relatório do Sisbajud registra que a terceira interessada não respondeu à requisição emitida em 4-9-2025 (#id: cdab04b). Por esse motivo, ela foi notificada correspondência eletrônica (#id: 517cc78) em 19-11-2025 para que: 1. Informe se foi realizado bloqueio de valores de titularidade do executado ELEANO POMPEU, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em cumprimento às ordens enviadas; 2. Responda à ordem relativa ao protocolo supramencionado, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de possibilitar o adequado encerramento do desdobramento de valores por este juízo. Em razão da inércia, a terceira interessada foi novamente notificada (#id: 0b6bc70), desta feita por carta registrada em 15-1-2026 (#id: 2544cf4), todavia permaneceu silente mais uma vez, sem cumprir a ordem judicial. Diante disso, em 19-1-2026, o ofício foi renovado com expressa ressalva de que “o não cumprimento da ordem no prazo de cinco dias acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, §1º e 537 do CPC (multa no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00” (#id: 156d099). A requerente recebeu a notificação em 23-3-2026 (#id: b595596), porém se manteve recalcitrante, negligenciando o comando judicial que lhe fora imposto. 3. Sendo esse o cenário, está demonstrado o desrespeito deliberado às decisões judiciais, pois a terceira interessada não cumpriu as ordens de esclarecimento (por mais de uma vez) nem o bloqueio de valores nas contas bancárias. A justificava, a eventual ausência de saldo nas contas bancárias do executado, não afasta a obrigação legal de responder as determinações judiciais. O procedimento interno utilizado para efetivação das ordens do SisbaJud, do mesmo modo, não tem o condão de comprovar o cumprimento da ordem judicial, que deveria estar disponível no próprio sistema. Depreende-se daí a conduta omissiva no tocante ao cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo não se reveste de justificativa plausível, evidenciando, antes, manifesta negligência no atendimento das determinações jurisdicionais. Tal postura revela desprestígio ao comando judicial e afronta direta ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da…
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